quarta-feira, 28 de julho de 2010

PREFEITURA ENGANA POPULAÇÃO:TRANSPARÊNCIA ZERO.

A Prefeitura Municipal afixou placa no início do trecho asfaltado da Avenida Amazonas, dando conta de que o investimento feito na obra foi de mais de R$ 960 mil.

Quem lê esta informação é enganado e levado a acreditar que tais recursos saíram todos dos cofres públicos, o que é mentira.
Nada menos do que 75% (R$ 720 mil) do valor é pago pelos proprietários dos imóveis existentes no trecho asfaltado.

Para evitar propaganda enganosa e assegurar transparência, de todas as obras do municipio de Lajeado, o vereador Sérgio Kniphoff apresentou projeto de lei na sessão desta terça-feira propondo a obrigatoriedade e a padronização de todas as placas afixadas em obras públicas.

Veja abaixo o projeto na integra.


DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA EM OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.



CARMEM REGINA PEREIRA CARDOSO, Prefeita Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Em toda e qualquer obra pública municipal, inclusive reformas, será afixada pelo responsável pela execução da obra, placa informativa com os seguintes dados:
I - natureza da obra;


II - nome da empresa que está executando a obra;


III - custo previsto e procedência dos recursos financeiros;


IV- data de início da obra e prazo previsto para a conclusão;


V - responsável técnico da empresa diretamente ligado à obra em questão;


VI - número de telefone de contato para reclamações.


Art. 2º - A placa a que se refere o artigo 1º medirá, no mínimo, 1,30 m (um metro e trinta centímetros) de altura por 2,10 (dois metros e dez centímetros de comprimento), e será afixada em local visível pela população, no máximo 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato, devendo ser mantida em perfeito estado de conservação durante todo o tempo de execução da obra, cabendo à empresa vencedora da licitação, no caso de obras contratadas, os encargos com a colocação e manutenção da mesma.

Art. 3º - Na referida placa não poderá constar nomes, símbolos de qualquer natureza ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, sob pena de responsabilidades e penas previstas em lei.

Art. 4º - No caso do responsável pela execução da obra não ter afixado a placa informativa a que se refere o artigo 1º ou a tenha colocado desrespeitando as normas previstas nesta lei, será notificado para, dentro de cinco dias, colocá-la ou retificá-la.
Art. 5º - Caso a determinação não seja cumprida no prazo estipulado no artigo anterior, ficam os seus responsáveis sujeitos as seguintes penalidades: I - Em se tratando de autoridade ou servidor público, ao mesmo serão aplicadas as responsabilidades e penas previstas em lei. II - No caso de terceiros contratados pelo poder público, será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo aplicada em dobro em caso de reincidência, reajustáveis anualmente pelo índice de preços ao consumidor ( IPCA), ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei.

Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei, no que julgar necessário. Art. 7º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Presidente Tancredo de Almeida Neves, 27 de julho de 2010.


MENSAGEM JUSTIFICATIVA


SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES;
Apresentamos o presente projeto de lei que dispõe sobre a colocação de placa informativa em obras públicas municipais, cuja iniciativa se insere dentre aquelas do tipo geral ou concorrente, atendidas, no caso, as demais regras do processo legislativo para sua propositura. Não há no Município de Lajeado qualquer norma que estipula obrigações com relação a colocação de placa indicativas em obras públicas, impondo medidas coercitivas em caso do descumprimento. É direito de todo cidadão e contribuinte obter informações sobre gastos e condições de realização de obras na esfera pública, visto que é o principal interessado tanto na realização das obras como na forma como é administrado o dinheiro arrecadado pelo Poder Público e, entendemos ser necessária a elaboração de uma lei municipal que possa regular a prestação de informações à comunidade dos custos, prazos e realização de obras municipais e, com o projeto de lei em questão, haverá uma facilidade para que o cidadão possa acompanhar e fiscalizar a execução de obras públicas. Assim, com o devido respeito, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres pares que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, será a final deliberado e aprovado na devida forma regimental.

SÉRGIO KNIPHOFF
Vereador

Um comentário:

  1. Sérgio,

    Fiquei muito feliz quando recebi a noticia de que você tinha sido aprovado para a câmara de vereadores de Lajeado.
    Esperança de que fosse ajudar a população. Que fosse ser um exemplo a ser seguido, líder que é. Entretanto, suas ofensas aos demais vereadores demonstram um outro lado, que denota uma pequenez difícil de acreditar.
    Logo abaixo, tens um texto dizendo sobre a incompetência de outrém. Concordar ou não com a opinião alheia é questão de livre arbítrio. Ofender passa desse limite e atinge pessoalmente o outro, seja por um deslize, ou por uma situação do acaso.
    No final deste texto tem um erro de concordância, retirado deste texto no qual comento. Certamente você se enganou em sua colocação, mas eu não vou dizer que você foi incompetente por isso. Eu acredito que Deus está no coração de cada um, é só buscar, e com isso, resolvendo suas diferenças com aceitação, você reencontrará o caminho que o colocou onde você está. Com a superioridade e liderança que teus mais de dois mil motos te garantiram.
    Sou da situação, e fico triste que algumas coisas descambem para um lado tão pequeno como o que atualmente se encontram.
    Um grande abraço,

    Art. 5º - Caso a determinação não seja cumprida no prazo estipulado no artigo anterior, ficam os seus responsáveis sujeitos as seguintes penalidades: I - Em se tratando de autoridade ou servidor público, ao mesmo serão aplicadas as responsabilidades e penas previstas em lei. II - No caso de terceiros contratados pelo poder público, será aplicada multa de R$ 5.000,00 (dois mil reais), sendo aplicada em dobro em caso de reincidência, reajustáveis anualmente pelo índice de preços ao consumidor ( IPCA), ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei.

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